Nesta terça-feira, 25, o Poder Executivo editou novo Decreto Municipal nº 7.200, que recepciona o Decreto Estadual nº 55.454, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas bandeiras finais estabelecidas em seu Anexo II.
As mudanças do documento abordam o funcionamento dos restaurantes na modalidade Buffet, das academias e dos sistemas de Drive-in. Também traz alterações no funcionamento de postos de combustíveis e realização de assembleias, convenções e reuniões de forma presencial.
Confira a íntegra do decreto:
DECRETO EXECUTIVO Nº 7.200, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Recepciona o Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, inclui, altera e revoga dispositivos que menciona Do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas,
DECRETA:
Art. 1º Fica recepcionado pelo Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do seu Anexo I e as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas em seu Anexo II.
Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência da zero hora do dia 25 de agosto de 2020 às 24 horas do dia 31 de agosto de 2020, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 2º do Decreto Estadual nº 55.454, de 25 de agosto de 2020.
Art. 3º Ficam incluídos os §§ 7º e 8º ao art. 12-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. .................................
.....................................................
Art. 4º Ficam incluídos os arts. 12-E e 12-F ao Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art.12-E. Fica autorizado o sistema de drive-in, desde que observado as regulamentações sanitárias e de segurança pertinentes, com o máximo de 3 (três) pessoas por veículo, devendo ser apresentado pedido de realização do evento junto ao Poder Executivo com antecedência mínima de 3 (três) dias de sua realização.
Art. 12-F. Além de cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecidas conforme o Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, as academias funcionarão somente de segunda à sábado, das 7h às 22h, podendo ter o seguinte número de clientes de forma concomitante, conforme os seguintes critérios:
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 12-C do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12-C. Os postos de combustíveis poderão funcionar das 6h às 20h.” (NR).
Art. 6º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único ao art. 41-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41-A. Fica permitida a realização de assembleias, convenções e reuniões de forma presencial, desde que respeitado o teto de 30% da capacidade do PPCI do local, bem como o máximo de 30 (trinta) pessoas de forma concomitante.
Parágrafo único: Na medida do possível, com o intuito de evitar aglomerações, recomenda-se que tais assembleias, convenções e reuniões sejam realizadas de forma virtual/on-line.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020:
I - o art. 11;
II - os incisos I e II do art. 12-C;
III - o inciso VI e suas alíneas do art. 35-A.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 25 de agosto de 2020.
VALDIR HECK
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo
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